CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 1035
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II - ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

§ 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

§ 10. ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Julgamento de Casos Repetitivos no Novo CPC: Um Reflexo da Celeridade e Uniformidade

O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao introduzir um mecanismo eficaz para lidar com a crescente quantidade de processos que versam sobre a mesma matéria: o julgamento de casos repetitivos. O artigo 1.035 e seus parágrafos estabelecem um procedimento especial para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) selecione e julgue teses jurídicas que se repetem em diversos processos, garantindo uniformidade e celeridade na prestação jurisdicional.

O Que São Casos Repetitivos?

Casos repetitivos são aqueles em que há uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Em outras palavras, diversos processos chegam aos tribunais com a mesma pergunta jurídica a ser respondida. Diante dessa situação, o CPC prevê que o STJ poderá selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia, a fim de que sua decisão vincule todos os demais casos que tratem da mesma matéria.

O Procedimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

O IRDR é o instrumento pelo qual a questão jurídica repetitiva é submetida ao tribunal. O procedimento pode ser iniciado de ofício pelo relator de um dos recursos selecionados, por provocação das partes envolvidas, ou até mesmo pelo Ministério Público.

Uma vez instaurado o IRDR, o relator poderá suspender os processos que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional. Isso evita que novos processos sejam julgados de forma divergente enquanto a tese principal não é definida.

A Seleção dos Recursos Representativos

A seleção dos recursos que servirão como paradigma para o julgamento é crucial. Devem ser escolhidos aqueles que apresentem as questões jurídicas mais relevantes e com maior potencial de impacto nos demais casos. A decisão sobre quais recursos serão selecionados cabe ao relator, após a análise da relevância social e econômica da controvérsia.

O Julgamento da Tese e Seus Efeitos

O julgamento do IRDR pelo STJ tem efeitos que transcendem o caso concreto. A tese jurídica firmada no julgamento de casos repetitivos vincula a atuação de todos os juízes e tribunais do país. Isso significa que, a partir da decisão, os demais processos que tratam da mesma questão deverão seguir o entendimento firmado pelo STJ, seja para acolher ou rejeitar o pedido.

Vantagens do Julgamento de Casos Repetitivos:

  • Celeridade: A resolução de uma única tese jurídica impacta uma quantidade enorme de processos, agilizando a prestação jurisdicional.
  • Uniformidade: Garante que a interpretação da lei seja a mesma em todo o país, evitando decisões conflitantes e a insegurança jurídica.
  • Economia Processual: Diminui o acúmulo de recursos em tribunais superiores, liberando o Judiciário para outras demandas.
  • Segurança Jurídica: As partes sabem previamente qual será o entendimento do judiciário sobre determinada matéria, permitindo que ajustem suas condutas.

Em suma, o julgamento de casos repetitivos, conforme previsto no Código de Processo Civil, representa um avanço significativo na busca por um sistema judiciário mais eficiente, justo e previsível. Ao concentrar a análise de questões jurídicas recorrentes, o CPC de 2015 promove a uniformidade na aplicação do direito e otimiza o trabalho dos tribunais.